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Justiça de MT mantém condenação do Facebook por exclusão indevida de página profissional

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação do Facebook pela exclusão indevida de uma página profissional utilizada para divulgação de conteúdo religioso de Alto Araguaia (422 km de Cuiabá). A decisão foi proferida pela Segunda Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, que rejeitou os argumentos da plataforma e confirmou a sentença que determinou a reativação da página e o pagamento de indenização por lucros cessantes.

Para a relatora, a conduta da empresa foi manifestamente irregular. “A desativação ocorreu sem aviso prévio, sem contraditório e sem motivação idônea, frustrando a legítima expectativa de continuidade da atividade exercida na plataforma”, destacou em seu voto.

A magistrada pontuou que o Facebook não conseguiu comprovar qualquer violação aos seus Termos de Serviço que justificasse a remoção da página. “Embora o apelante sustente que a conta disponibilizava conteúdo ilícito, as provas apresentadas não permitem concluir, de forma inequívoca, que o material armazenado configurava violação aos Termos de Serviço”, reforçou.

O acórdão também deixou claro que cabia ao Facebook o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, segundo a relatora, “não houve comprovação da violação contratual atribuída ao autor, tampouco se demonstrou que ele tenha sido devidamente notificado acerca das supostas infrações aos padrões da comunidade”.

Além disso, a decisão reconheceu que houve efetivo prejuízo financeiro decorrente da exclusão da página. “Analisando os extratos contidos nos autos, frisa-se que o autor comprovou de forma cabal e satisfatória os valores que recebia com o conteúdo por ele criado”, afirmou a desembargadora, ao confirmar a condenação por lucros cessantes, cuja apuração ocorrerá em fase de liquidação de sentença.

Na decisão, o colegiado fixou a seguinte tese: “A exclusão de página profissional por plataforma digital, sem prévia notificação do usuário e sem comprovação inequívoca de violação contratual, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilização civil. A comprovação documental de receitas cessantes autoriza a condenação ao pagamento de lucros cessantes, a ser apurado em fase de liquidação”.

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