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Juiz condena Janete Riva e mais um a pagar R$ 1,4 mi por danos

A Justiça Federal condenou a ex-secretária de Estado de Cultura, Janete Riva, e o produtor rural Pedro Cunali Filho, a pagarem uma indenização de R$ 1,4 milhão por danos morais coletivos, devido ao desmatamento ilegal de 1.271 hectares de floresta nativa na Amazônia.

 

É presumível, inclusive, o potencial destrutivo e lesivo dessa ação ilícita, especialmente porque o desmatamento abusivo certamente causou danos ambientais difusos

A sentença, assinada pelo juiz Rodrigo Bahia Accioly Lins, da Vara Federal Cível e Criminal de Juína, foi divulgada nesta semana. O magistrado acolheu uma ação civil pública ajuizada pelo Ibama e pela União.

 

Além da indenização, Janete e Pedro foram condenados a recuperar a área degradada, seguindo um plano de restauração elaborado por um técnico habilitado, que deve prever a plantação de espécies nativas da região.

 

Também deverão arcar com os danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico e ressarcir o proveito econômico obtido ilicitamente, com os valores revertidos ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.

 

Segundo a ação, o desmatamento ilegal ocorreu na Fazenda Umburana, localizada em Juara, no ano de 2008.

 

Pedro apresentou contestação, alegando que já havia vendido a área para a esposa do ex-deputado José Riva na época dos fatos e que, portanto, apenas ela deveria ser responsabilizada.

 

Janete, por sua vez, argumentou que o desmatamento ocorreu antes da compra da fazenda e que sua responsabilidade se limitava à execução das medidas necessárias para a recomposição da área.

 

No entanto, na decisão, o magistrado afirmou que não há dúvidas de que tanto o proprietário anterior quanto a atual dona do imóvel são responsáveis pelo desmatamento ilegal, iniciado por Pedro e continuado por Janete.

 

Nexo de causalidade

 

“No caso dos autos, restou comprovado que os requeridos Pedro Cunali Filho e Janete Gomes Riva figuravam como proprietário e/ou possuidor da área desmatada no período em que o dano ambiental foi constatado, estabelecendo-se, assim, o nexo de causalidade. Nessas circunstâncias, considero necessária a condenação dos réus ao pagamento de danos morais coletivos”, escreveu o juiz.

 

O magistrado também destacou o impacto ambiental do desmatamento, que afetou não apenas a flora, mas também diversas espécies da fauna local.

 

“A partir das provas constantes nos autos e da ausência de impugnação específica do réu quanto ao dano imputado, ficou indiscutível que a área foi desmatada sem licença ambiental expedida pelo órgão competente e sem as devidas verificações e exigências de controle e fiscalização”, pontuou.

 

“É presumível, inclusive, o potencial destrutivo e lesivo dessa ação ilícita, especialmente porque o desmatamento abusivo certamente causou danos ambientais difusos, atingindo não apenas a vegetação, mas também as espécies da fauna que habitavam o ecossistema afetado”, concluiu o magistrado.

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