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Família de homem morto em acidente de jet-ski pede R$ 5,4 mi

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Ministério Público Estadual e determinar o prosseguimento da ação indenizatória movida por uma viúva e sua filha, vítimas indiretas de um acidente náutico ocorrido em Sinop, em agosto de 2020. Elas pedem R$ 5,4 milhões em indenização.

 

A decisão reforma sentença de primeira instância que havia homologado acordo com um dos réus e, consequentemente, extinguindo o processo em relação à segunda demandada, condutora da moto aquática envolvida no acidente.

 

O julgamento, ocorrido no dia 15 de abril de 2025, teve relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva, com votos acompanhados pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias e pelo juiz convocado para a Câmara, Márcio Aparecido Guedes.

 

Entenda o caso

 

O acidente aconteceu na Marina Tapajós, em Sinop, quando a vítima, de 24 anos, foi atingida por um jet-ski conduzido em alta velocidade e, segundo os autos, de forma imprudente por uma das rés. A embarcação pertencia a outro réu, que, mesmo ciente de que a condutora não possuía habilitação e, supostamente, havia ingerido bebida alcoólica, permitiu sua condução.

 

O impacto causou a morte da vítima, que deixou esposa e uma filha pequena. A família então ingressou com ação de indenização por danos materiais, morais e pensão alimentícia.

 

Acordo parcial não exclui responsabilidade solidária

 

No decorrer do processo, as autoras fecharam um acordo extrajudicial com o proprietário do jet-ski, no valor de R$ 80 mil, que foi homologado. Entretanto, a sentença de primeira instância entendeu que o acordo também encerrava a obrigação da condutora, sob o argumento de que haveria litisconsórcio passivo unitário — o que significa que a decisão deveria valer para ambos os réus.

 

O Ministério Público recorreu, argumentando que a responsabilidade, no caso, é solidária, o que permite que as autoras façam acordo com um dos devedores sem necessariamente exonerar o outro, salvo se expressamente acordado. As vítimas também manifestaram o desejo de continuar o processo em face da condutora, que não participou do acordo.

 

Processo deve continuar contra a condutora

 

Ao analisar o recurso, a desembargadora Clarice Claudino destacou que não há litisconsórcio passivo necessário no caso, já que a responsabilidade solidária permite que o credor escolha cobrar de um ou de ambos os devedores.

 

“A transação firmada entre o credor e um dos devedores solidários não exonera os demais, salvo expressa previsão ou quitação integral da dívida”, frisou a relatora, alinhada com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

O colegiado reformou a sentença, determinando que o acordo surte efeitos apenas em relação ao proprietário da moto aquática e que a ação siga normalmente contra a condutora no momento do acidente.

 

Com a decisão, o processo segue na 3ª Vara Cível de Sinop, especificamente em relação à ré condutora, para apurar e, se for o caso, fixar indenização pelos danos causados à viúva e à filha da vítima.

 

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