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Azul é condenada a indenizar passageiros menores após falha em conexão de voo durante viagem de férias

Por Redação – Lá Vem Alta Floresta

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou, de forma unânime, a companhia aérea Azul Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil para cada passageiro menor de idade, após falha na prestação do serviço durante uma viagem de férias em família.

A decisão, publicada no último dia 4 de junho de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico, reformou a sentença da primeira instância que havia negado o pedido de reparação. Segundo os autos, os passageiros perderam a conexão aérea por dois motivos combinados: um atraso no voo de origem, que partia de Cuiabá (MT), e a antecipação do trecho seguinte, entre Recife (PE) e Natal (RN). A situação acabou inviabilizando o embarque no segundo voo.

Como “solução”, a companhia ofereceu transporte rodoviário, com longa duração e sem previsão clara de partida. A alternativa foi recusada pelos responsáveis, que decidiram pagar por um táxi intermunicipal particular para seguir viagem. Ainda assim, a família só conseguiu chegar ao destino no fim da tarde, perdendo um dia inteiro de hospedagem já paga em um resort, o que frustrou parte das férias escolares planejadas.

“Falha grave” e dano moral comprovado

No voto do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, ficou evidenciado que houve uma falha grave na prestação do serviço, já que o transporte rodoviário improvisado, além de inadequado, comprometeu diretamente a finalidade recreativa da viagem — o lazer de crianças em período de férias escolares.

“O transporte terrestre oferecido, sem estrutura e sem previsão de saída, não é solução razoável para o problema causado. A substituição do transporte aéreo, em contexto de férias escolares com menores, agrava o prejuízo e caracteriza o dano moral”, frisou o magistrado.

Ainda conforme o entendimento do TJMT, situações como manutenção emergencial ou mudanças na malha aérea são consideradas “fortuito interno”, ou seja, não eximem a empresa aérea de responsabilidade segundo o Código de Defesa do Consumidor.

Valor da indenização e tese jurídica

O valor fixado em R$ 6.000,00 por menor foi considerado justo e proporcional diante dos danos enfrentados. Além da indenização, a companhia aérea terá que arcar com custas processuais e honorários advocatícios.

A decisão também reforça uma tese jurídica importante:

“A alteração unilateral de voo que causa perda de conexão e frustração da finalidade da viagem configura falha na prestação do serviço. A substituição do transporte aéreo por serviço rodoviário inadequado e demorado, especialmente em viagens com crianças, gera dano moral indenizável.”

O caso reforça o entendimento de que empresas de transporte devem observar não apenas prazos e conexões, mas também o perfil dos passageiros e o propósito da viagem, sobretudo quando envolve crianças, lazer e compromissos previamente agendados.

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