O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual contra o ex-defensor público geral André Luiz Prieto. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (23).
A mera ausência de demonstração contábil da destinação integral dos recursos não configura, por si só, ato ímprobo que importe enriquecimento ilícito
Na ação, o MPE acusava Prieto de ter causado possível rombo de R$ 232 mil ao erário por fraudes na utilização de verbas que deveriam ser destinadas ao pagamento da primeira parcela do 13° salário dos servidores da Defensoria Pública, em 2011.
Conforme o Ministério Público, o ex-defensor autorizou a transferência de R$ 1,6 milhão de uma conta do INSS Patronal para outra conta da Defensoria Pública, com o objetivo de pagar a primeira parcela do 13º salário dos servidores.
No entanto, apenas R$ 1,36 milhão teria sido efetivamente utilizado para essa finalidade, deixando um saldo de R$ 232 mil sem destinação comprovada, o que motivou a denúncia.
Apesar da diferença não esclarecida, o juiz destacou que não foram encontradas provas de que o ex-gestor tenha se beneficiado pessoalmente dos valores ou que tenha havido desvio de finalidade.
“A mera ausência de demonstração contábil da destinação integral dos recursos não configura, por si só, ato ímprobo que importe enriquecimento ilícito, mormente diante do atual regime jurídico da Lei nº 8.429/1992, que exige, de forma expressa, a presença de dolo específico para a configuração de atos que causem lesão ao erário ou importem enriquecimento ilícito”, escreveu.
O juiz ainda citou documentos e depoimentos que indicam que a quantia remanescente pode ter sido utilizada para cobrir outras despesas institucionais da Defensoria Pública, como contas de água, luz e aluguéis.
Além disso, enfatizou que a transferência dos recursos teve participação e anuência da Secretaria de Fazenda do Estado, o que afastaria a tese de conduta isolada ou dolosa.
“Nesse contexto, além de não haver qualquer prova de que o demandado se beneficiou da quantia residual, tampouco se comprova, com segurança, a ocorrência de dano efetivo ao erário, o que compromete a caracterização dos elementos objetivos do ato de improbidade administrativa”, decidiu.